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Entenda a cotitularidade de marcas


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Já ouviu falar em cotitularidade de marcas? Essa é uma possibilidade para marcas desde 15 de setembro de 2020, quando o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) adequou o seu sistema para que duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas sejam, em conjunto, titulares de uma mesma marca. Isso agora é permitido para novos pedidos de registro e também mediante o requerimento de anotação de transferência de titularidade para pedidos ou registros já existentes.

Desde 2019, quando o Brasil aderiu ao Protocolo de Madri, tratado internacional para registro de marcas que propõe a simplificação dos processos e redução dos custos envolvidos, o registro de cotitularidade já estava disponível para pedidos internacionais. O INPI precisou de um período para se adequar com relação às marcas originalmente nacionais.

Critérios para a cotitularidade de marcas

Alguns critérios, no entanto, precisam ser observados para que se realize o registro em cotitularidade. A saber:

  • Os cotitulares devem exercer efetiva e licitamente compatíveis com produtos ou serviços especificados pela marca.
  • Se um dos cotitulares detiver isoladamente marca anterior similar para distinguir produtos ou serviços idênticos ou afins, a marca anterior pode ser considerada uma anterioridade impeditiva ao registro da nova marca.
  • Alguns atos podem ser praticados por um dos titulares como apresentação de oposições ou nulidades administrativas contra marcas de terceiros. No entanto, há outras iniciativas que dependem necessariamente de todos cotitulares, entre elas, o cumprimento de exigências, anotação de transferências de titularidade, etc.
  • O percentual que cada um dos cotitulares detém em relação à marca não será anotado pelo INPI.
  • Como vemos, embora seja um avanço na legislação sobre propriedade intelectual, a cotitularidade de marcas isoladamente é ainda insuficiente para proporcionar segurança jurídica adequada aos cotitulares.

    Sendo assim, é fortemente recomendado ao grupo de titulares que haja um instrumento contratual para regular a situação, estabelecendo, por exemplo, o percentual de cada cotitular sobre a marca e definindo providências e procedimentos necessários ao custeio, manutenção e defesa da marca. A orientação de um especialista em propriedade intelectual nos casos de cotitularidade de marca é fundamental.

    Saiba mais em: www.dnlegal.com.br

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